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CEA - RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS

Por: Rosinete Pacheco - 30/03/2016 - 11:43

O processo de ressarcimento de danos é regulamentado pela Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nº 414, 499/2012 e modulo 9 – Prodist (Procedimentos de Distribuição), que estabelece os critérios para o atendimento de reclamações por danos em equipamentos elétricos de unidades consumidoras atendidas em baixa tensão, causados por deficiências ou anormalidades no sistema elétrico da distribuidora, ou por obras e atos necessários a sua manutenção, operação e ampliação.

O consumidor não está autorizado a retirar o equipamento da unidade consumidora e nem consertá-lo no período compreendido entre a ocorrência do dano e o fim do prazo para verificação. Conforme estabelecido pelas resoluções Aneel, a CEA não indenizará equipamentos consertados antes do término do prazo para a vistoria.

Nos casos de deferimento, o ressarcimento poderá ocorrer por meio de depósito em conta bancária, cheque nominal ou crédito na própria fatura de energia.

As solicitações de ressarcimento de danos elétricos devem ser efetuadas através do atendimento telefônico ou agências de atendimento.

Dessa forma, a CEA disponibiliza os seguintes canais de comunicação para solicitação de ressarcimento por danos elétricos:

Call Center (0800-0960196);

Atendimento presencial (Avenida Cora de Carvalho);

 Para formalizar o pedido de ressarcimento, o consumidor deverá informar:

a) a data e o horário prováveis da ocorrência do dano, limitando-se num intervalo de 24 horas;

b) relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico com detalhes do ocorrido;

c) informar o equipamento e as características gerais do equipamento danificado, tais como: marca e modelo, etc;

d) informar as condições do tempo na data provável da ocorrência.

 Além de toda informação adicional que tenha levado o consumidor a atribuir a responsabilidade do ocorrido a CEA.

O ressarcimento será feito pela CEA desde que exista nexo de causalidade entre a ocorrência e o dano.


Procedimento e Prazos

O consumidor tem o prazo de 90 dias a partir da data do dano, para encaminhar a sua reclamação à CEA, que, por sua vez, tem dez dias corridos (contados a partir da reclamação) para inspecionar e vistoriar o aparelho danificado. O prazo cai para um dia útil em equipamento utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos.

Após esse procedimento, a empresa tem 15 dias para informar se o pedido de ressarcimento foi deferido ou indeferido. Em caso positivo, a CEA efetuará o pagamento em até 20 (vinte) dias, Art. 208 da Resolução Normativa ANEEL Nº 414/2010, após o recebimento de toda a documentação necessária a continuidade do processo.

O prazo estabelecido acima não se aplicará se houver existência de pendências de responsabilidades exclusivas do consumidor. O pedido ficará aguardando num prazo de 90 dias até que sejam sanadas as pendências. 

Em caso de ressarcimento, o consumidor deve apresentar a seguinte documentação:

  • Cópia de 02 (dois) Laudos contendo a causa da queima do equipamento, dados da oficina, dados do técnico responsável pelo laudo;
  • Cópia de 02 (dois) orçamentos contendo dados da oficina, dados do técnico responsável pelo orçamento, descrição e valor das peças danificadas e da mão de obra;
  • Cópia de documento de identificação oficial com foto;
  • Cópia do CPF;
  • Opção de ressarcimento (Cheque Nominal, depósito bancário ou crédito na (as) próxima (as) fatura (as). Em caso de depósito, informar o banco, agência e número da conta do titular da unidade consumidora;
  • Informar um número de telefone para contato;
  • Cópia de Procuração ou Contrato de Locação registrado em cartório (caso a unidade consumidora não esteja no nome do solicitante);
  • Cópia de Procuração do Representante Legal e Contrato Social (quando se tratar de Pessoa Jurídica).

ASCOM/CEA


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